A quem se destinam os apoios financeiros?
- Associações e federações das comunidades portuguesas legalmente constituídas há mais de um ano, sem fins lucrativos ou partidários, cujo objeto vise o benefício sociocultural das referidas comunidades;
- Outras pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, sem fins lucrativos ou partidários, constituídas há mais de um ano, que proponham a realização de atividades que resultem em benefício das comunidades portuguesas e se enquadrem nalgum dos objetivos e prioridades definidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro.
Todos os projetos são elegíveis?
Os projetos a submeter à DGACCP para financiamento devem contribuir para os seguintes objetivos:
a) Promover a integração social, nomeadamente em termos linguísticos, culturais e políticos dos portugueses nos países de acolhimento;
b) Reforçar a ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
c) Promover e divulgar a língua e cultura portuguesas no estrangeiro;
d) Consolidar os laços de solidariedade entre os membros de uma determinada comunidade, nomeadamente com os mais idosos e carenciados;
e) Estimular e consolidar os vínculos de pertença à cultura portuguesa;
f) Promover a formação dos dirigentes associativos;
g) Promover a igualdade, designadamente de género, e a cidadania nas comunidades.
Os projetos candidatos a apoio financeiro devem estar devidamente enquadrados no plano de atividades anual da entidade requerente, aprovado pelos órgãos estatutários competentes.
Há áreas prioritárias?
Sim. Serão considerados prioritários os projetos que privilegiem a promoção da língua e da cultura portuguesas, os jovens, a inclusão social, a capacitação e a valorização profissional, a participação cívica e política, o combate à xenofobia e o diálogo com as micro e pequenas empresas dos portugueses residentes no estrangeiro que queiram investir em Portugal.
Qual o prazo para a apresentação de candidaturas?
O prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 1 de outubro e 31 de dezembro de cada ano para ação ou projeto a realizar no ano civil seguinte ou que tenham conclusão até ao final do primeiro trimestre do segundo ano civil seguinte.
Exemplo 1
Data de início da ação ou projeto |
Data de conclusão da ação ou projeto |
Período de formalização da candidatura |
08.05.2018 |
10.09.2018 |
Entre 01.10.2017 a 31.12.2017 |
Exemplo 2
Data de início da ação ou projeto |
Data de conclusão da ação ou projeto |
Período de formalização da candidatura |
10.10.2018 |
05.02.2019 |
Entre 01.10.2017 a 31.12.2017 |
As candidaturas têm formulário próprio?
Sim. Está disponível no Portal das Comunidades Portuguesas.
É obrigatório o uso do formulário de candidatura aprovado pela Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro, e que todos os campos sejam preenchidos sucintamente. Na eventualidade de algum dos campos a preencher não se aplicar à situação ou entidade candidata em concreto, o mesmo não deverá ser deixado em branco. Nestes casos, recomenda-se a inserção da designação «Não aplicável», seguida sempre de uma breve explicação.
Não será aceite a correção do referido formulário uma vez formalizada a candidatura.
Onde são apresentadas as candidaturas?
As candidaturas ao apoio são apresentadas exclusivamente junto do posto consular ou da secção consular da embaixada territorialmente competente, em razão da área de execução do projeto, preferencialmente por via eletrónica.
Não serão consideradas válidas as candidaturas que não sejam recebidas através do respetivo posto consular.
Qual a documentação necessária?
Relativa à associação
- Ato de constituição;
- Estatutos;
- Registo junto das autoridades do país onde está sediada;
- Plano de atividades calendarizado e orçamento (ano da candidatura), aprovados e assinados pelos órgãos sociais;
- Relatório de atividades e contas relativos ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e assinados pelos órgãos sociais.
- No caso das entidades requerentes sediadas em Portugal, é igualmente necessário apresentar cópia das certidões comprovativas de situação contributiva e tributária regularizadas (a emitir pela Autoridade Tributária e Segurança Social) ou autorização para consulta da situação tributária ou contributiva regularizada
Relativa ao projeto
- Formulário de candidatura;
- Orçamento global que contenha a estimativa de custos e receitas, incluindo os apoios de outras entidades, nacionais ou estrangeiras, quando existam;
- Plano de atividades calendarizado e do orçamento do ano para o qual se solicita o apoio, aprovados e assinados
pelos órgãos sociais; - Relatório de atividades e contas relativas ao ano anterior ao da apresentação da candidatura, aprovados e
assinados pelos órgãos sociais; - Declaração, sob compromisso de honra, de não condenação por sentença transitada em julgado por factos relativos à prossecução do seu objeto, salvo se entretanto tiver ocorrido a sua reabilitação, nos termos constantes do formulário de candidatura;
- Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas, nos termos constantes do formulário de candidatura;
- Programa do projeto, com cronograma.
Uma vez formalizada a candidatura não será aceite a apresentação de documentação em falta ou adicional.
Todas as despesas são consideradas elegíveis?
Não são consideradas, em regra, como elegíveis as seguintes despesas:
- Encargos correntes e permanentes, que digam respeito ao regular e normal funcionamento da entidade candidata ao apoio;
- Aquisição de instalações;
- Aquisição e aluguer de veículos automóveis;
- Aquisição de instrumentos, equipamentos científicos, técnicos e de software;
- Viagens, alojamento, alimentação e ajudas de custo de qualquer espécie de colaboradores permanentes da entidade candidata ao apoio.
A apresentação de candidatura garante a atribuição de apoio financeiro?
Não. A candidatura deve observar os requisitos e prazos estipulados no Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro. Será igualmente tido em conta:
- A conformidade da ação ou projeto com os objetivos ou prioridades referidas no artigo 1.º;
- A conformidade com as exigências previstas no artigo 5.º;
- A qualidade do projeto apresentado, bem como a sua relevância e interesse para a comunidade portuguesa local;
- A capacidade de organização, de promoção e de divulgação de iniciativas demonstradas pela entidade candidata;
- O número e a caracterização dos potenciais destinatários do projeto;
- Previsão da ação ou projeto no plano de atividades anual, tal como indicado no n.º 2 do artigo 7.º;
- A não atribuição de financiamento ao mesmo projeto por outra entidade, nacional ou estrangeira.
Qual o prazo para conhecimento da decisão de atribuição do apoio financeiro?
A DGACCP elaborará uma proposta de distribuição da dotação orçamental disponível para o efeito, até 15 de março de cada ano.
A proposta da DGACCP é publicada no Portal das Comunidades Portuguesas https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/, podendo qualquer interessado pronunciar-se sobre a mesma, no prazo de 10 dias úteis, junto da DGACCP (emi@mne.pt).
Terminada a audiência de interessados, a DGACCP elabora uma proposta final, tendo em conta os contributos recebidos, competindo ao membro do Governo com competência em matéria consular a aprovação da proposta de distribuição da dotação orçamental disponível e que será divulgada no Portal das Comunidades Portuguesas até 15 de maio de cada ano.
As candidaturas a que não seja atribuído financiamento são indeferidas, sendo as entidades em causa notificadas da decisão nos termos dos artigos 110.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pela DGACCP, com conhecimento ao respetivo posto consular.
Anualmente será divulgada pela DGACCP, em https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/, a lista global de apoios concedidos, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
Se o apoio financeiro for autorizado, o montante solicitado é recebido na totalidade?
Não. O financiamento terá um limite máximo de 80% ou de 50% do valor considerado elegível do orçamento apresentado, consoante se trate de entidades com sede em território estrangeiro ou em território nacional.
A DGACCP comunicou a atribuição de um apoio financeiro. O que fazer?
A entrega do apoio atribuído é feita por intermédio do posto consular onde foi formalizada a candidatura, mediante a celebração de um contrato.
Quando o montante do apoio atribuído for inferior a € 10.000,00, a entrega do financiamento faz-se mediante a assinatura de declaração de compromisso de execução da ação, iniciativa ou projeto, nos precisos termos submetidos a candidatura, pela entidade apoiada, e de aceitação das condições impostas pelo Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro.
Será ainda solicitada a assinatura de um recibo comprovativo do pagamento do valor atribuído.
As entidades apoiadas são igualmente obrigadas a entregar, no prazo de 45 dias úteis, a contar do termo da ação ou projeto apoiado, um relatório final.
Em que consiste o relatório final?
Trata-se de um relato sucinto, de natureza qualitativa e quantitativa, sobre a aplicação do apoio financeiro atribuído e dos resultados obtidos com o projeto apoiado.
É obrigatório o uso do modelo de relatório final aprovado pela Portaria n.º 305/2017, de 17 de outubro, e que todos os campos sejam preenchidos sucintamente. Na eventualidade de algum dos campos a preencher não se aplicar à situação ou entidade candidata em concreto, o mesmo não deverá ser deixado em branco. Nestes casos, recomenda-se a inserção da designação «Não aplicável», seguida sempre de uma breve explicação.
Os interessados têm à sua disposição o referido modelo no Portal das Comunidades Portuguesas.
A DGACCP pode solicitar elementos adicionais caso considere a documentação apresentada insuficiente ou inconclusiva.
Onde se entrega o relatório final?
A entrega deverá ser realizada junto do posto consular, o qual deve emitir parecer sobre o relatório final, remetendo ambos os documentos à DGACCP.
Existem outras obrigações decorrentes da aplicação de um apoio financeiro atribuído pela DGACCP?
Sim. As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar o apoio atribuído, com menção explícita ao MNE e utilização do logótipo das Comunidades Portuguesas, disponível em https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/, em todas as ações, atividades ou suportes de comunicação, com divulgação pública.
As entidades apoiadas devem ainda organizar um arquivo autónomo da documentação, preferencialmente em suporte eletrónico, relativo à ação ou projeto apoiado, utilizando os documentos originais ou cópias autenticadas das despesas efetuadas e respetivos comprovativos de pagamento, emitidos nos termos legais aplicáveis, devidamente numerados e identificando a percentagem de qualquer outro apoio financeiro recebido, quando seja caso disso.
Pode-se adiar a realização de um projeto apoiado?
Qualquer projeto financeiramente apoiado, que, por circunstâncias imprevistas e imprevisíveis, não seja cumprido pela entidade apoiada no prazo aceite, pode, quando devidamente autorizado pelo Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, executar-se até ao final do trimestre seguinte.
O pedido de prorrogação é dirigido ao Diretor-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, deve ser apresentado junto do posto consular territorialmente competente e é remetido à DGACCP, no prazo de 10 dias úteis, instruído com o parecer do titular do serviço.
Em caso de incumprimento, quais as consequências?
A falta de cumprimento pela entidade apoiada das respetivas obrigações e/ou do disposto no referido Decreto-Lei n.º 124/2017, de 27 de setembro, determina a reposição do montante atribuído e a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à verificação do incumprimento.
Assim, é causa de reposição do montante atribuído pela entidade apoiada:
- A não execução do projeto, no prazo previsto ou até ao final da prorrogação autorizada;
- A não apresentação do relatório final no prazo devido;
- A não apresentação de outros elementos solicitados pela DGACCP, sempre que estes sejam considerados essenciais para justificar a boa aplicação do apoio concedido;
- A utilização do apoio financeiro, no todo ou em parte, para fins diversos daqueles para que foi atribuído ou outras irregularidades de igual gravidade.
A reposição pode ser exigida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no prazo de três anos a contar do recebimento do apoio financeiro pela entidade apoiada.
Para efeitos de reposição do montante atribuído, aplica-se o disposto no regime jurídico e financeiro dos serviços e organismos da administração pública, aprovado pelo DL n.º 155/92, de 28 de julho. As falsas declarações são puníveis nos termos gerais.
O incumprimento das obrigações a nível de publicitação do logo das Comunidades Portuguesas constitui igualmente fundamento para impossibilitar a apresentação de novas candidaturas, nos três anos seguintes à sua verificação.
Em caso de dúvidas, quem contactar?
Para além dos Postos/Secções consulares, deverá ser consultada a Direção de Serviços de Emigração, através do endereço eletrónico: emi@mne.pt.