O contrato deve ser celebrado por escrito e o imóvel objeto de arrendamento deve estar licenciado para o efeito, através da licença de utilização. Do contrato devem constar, necessariamente, os seguintes elementos: As partes no contrato de arrendamento podem estipular, por escrito, o regime de actualização da renda. Se o não fizerem, a lei prevê que a renda seja actualizável, anualmente, em função de um coeficiente de actualização fixado pelo Instituto Nacional de Estatística e publicado na II Série do Diário da República, até ao final do mês de Outubro de cada ano. Para o efeito, e para vigorar no ano de 2014, foi publicado em 20 de Setembro de 2013, o Aviso n.º 11753/2013 (disponível para consulta no Portal da Habitação), que fixou em 1,0099 o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento. O direito do arrendatário comunica-se ao cônjuge nos casos em que o regime matrimonial de bens seja o da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos. No último caso, apenas se o contrato de arrendamento foi celebrado na constância do matrimónio. O arrendatário tem direito de preferência na celebração de novo contrato de arrendamento quando o seu contrato tenha caducado por ter cessado o direito ou terem findado os poderes legais de administração, com base nos quais o contrato foi celebrado. O direito de preferência em questão existe apenas durante o período de 6 meses, contado a partir da data em que ocorreu o facto que determinou a caducidade do contrato. Nos contratos de arrendamento celebrados antes de 28.06.2006 O arrendamento transmite-se às seguintes pessoas, pela ordem por que são apresentadas: Nos contratos de arrendamento celebrados a partir de 28.06.2006 O arrendamento transmite-se às seguintes pessoas, pela ordem por que são apresentadas: A transmissão não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular do direito à transmissão tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do país. O arrendamento urbano cessa por uma das seguintes formas: As partes no contrato podem, em qualquer altura, revogá-lo. O acordo extintivo do contrato é feito por escrito sempre que não for imediatamente e totalmente cumprido. Qualquer das partes pode resolver o contrato com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento. A resolução deve ser efetivada dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, salvo se o fundamento da resolução for a mora igual ou superior a 2 meses no pagamento da renda, encargos ou despesas a cargo do arrendatário ou a oposição deste à realização de obra ordenada por autoridade pública, casos em que o prazo é reduzido para 3 meses. O prazo é igualmente de 3 meses quando o fundamento da resolução for a mora superior a 8 dias no pagamento da renda, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. Traduz-se na extinção automática do contrato em virtude da verificação de evento certo a que a lei atribui essa relevância. Consubstancia-se na declaração unilateral mediante a qual uma das partes se opõe à continuação do contrato de arrendamento. Denúncia pelo senhorio de contrato de arrendamento de duração indeterminada, nos seguintes casos: E, no primeiro caso, desde que: Com as seguintes limitações nos contratos celebrados antes de 28.06.2006: E, no segundo caso, o senhorio fica obrigado, mediante acordo e em alternativa: Caso as partes não cheguem a acordo, a lei estipula o pagamento da indemnização. Corresponde à manifestação de vontade de extinção do contrato de arrendamento no termo da sua duração, a fim de impedir a sua renovação automática. Para mais informações contactar: Morada: Av. Infante Santo, 42-3º, 1350-179 Lisboa Contrato de Arrendamento Urbano
Atualização de Rendas
Comunicabilidade
Direito de Preferência
Transmissão do Arrendamento por Morte do Arrendatário
Cessação do Contrato de Arrendamento
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Arrendamento para Habitação
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