Menores
A incapacidade dos menores é, nos termos da lei, suprida pelas responsabilidades parentais e, subsidiariamente, pela tutela. A tutela é, assim, o instituto legal pelo qual se assegura a regência e a representação dos menores quando tal não seja possível pelos pais.
Menores sujeitos a tutela:
- Se os pais tiverem falecido;
- Se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais quanto à regência da pessoa do filho;
- Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer as responsabilidades parentais;
- Se forem incógnitos.
A inibição do exercício das responsabilidades parentais ocorre nos seguintes casos:
- Pais condenados pela prática de um crime, a que a lei atribua esse efeito; Pais interditos e inabilitados por anomalia psíquica;
- Pais ausentes, desde a nomeação de curador provisório.
A inibição do exercício das responsabilidades parentais pode ainda ocorrer quando:
- Qualquer dos pais infrinja os deveres parentais, com grave prejuízo dos filhos;
- Qualquer dos pais, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, não se mostre em condições de cumprir os deveres parentais.
A inibição pode ser total ou limitar-se à representação ou administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os pais ou apenas um deles; pode referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns deles.
Há apenas lugar à inibição de representação do filho e de administração dos seus bens, nos seguintes casos:
- Pais menores não emancipados;
- Pais interditos por outra razão que não anomalia psíquica;
- Pais inabilitados por outra razão que não anomalia psíquica.
Por quem pode ser requerida a inibição:
- Pelo Ministério Público;
- Por qualquer parente do menor;
- Por qualquer pessoa a cuja guarda o menor esteja confiado, de facto ou de direito.
Cessação da inibição:
- A inibição cessa, consoante os casos, pela maioridade ou emancipação, pelo levantamento da interdição ou da inabilitação e pelo termo da curadoria.
A quem incumbe a tutela:
- Pessoa designada pelos pais, ou
- Pessoa designada nomeada pelo tribunal de menores, ouvido o conselho de família, de entre os parentes ou afins do menor, de entre as pessoas que tenham ou estejam a cuidar do menor, ou de entre as pessoas que por ele tenham demonstrado afeição.
É instituído o regime de administração de bens do menor, nos seguintes casos:
- Quando os pais tenham apenas sido excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do filho ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador;
- Quando a entidade competente para designar o tutor confie a outrem, no todo ou em parte, a administração dos bens do menor.
Interditos
Podem ser interditas do exercício dos seus direitos:
- As pessoas maiores de idade que sofram de anomalia psíquica e consequentemente se mostrem incapazes de se reger a si próprias e aos seus bens;
- As pessoas maiores de idade surdas-mudas que se mostrem incapazes de se reger a si próprias e aos seus bens;
- As pessoas maiores de idade cegas que se mostrem incapazes de se reger a si próprias e aos seus bens.
Equiparação:
O interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir as responsabilidades parentais.
Por quem pode ser requerida a interdição:
- Pelo cônjuge;
- Pelo tutor ou curador;
- Por parente sucessível;
- Pelo Ministério Público.
A quem incumbe a tutela:
- Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for legalmente incapaz por outra causa;
- À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer as responsabilidades parentais, em testamento ou documento autentico ou autenticado;
- A qualquer dos progenitores do interdito que de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
- Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
Cessação da interdição:
Cessando a causa que determinou a interdição, pode esta ser levantada a requerimento:
- Do próprio;
- Do seu cônjuge;
- Do tutor ou curador; De parente sucessível;
- Do Ministério Público.
Inabilitados
Podem ser inabilitadas:
- As pessoas maiores de idade cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira permanentes não seja grave a ponto de justificar a sua interdição;
- As pessoas maiores de idade que pela sua habitual prodigalidade ou pelo abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.
Quando a inabilitação tiver por causa a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não pode ser deferido antes que decorram 5 anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que haja indeferido um pedido anterior.
Curadoria:
Os inabilitados são assistidos por um curador, ao qual pode ser entregue judicialmente a administração, total ou parcial, do respetivo património.
Os atos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em razão do circunstancialismo de cada caso, forem especificados em decisão judicial, estão sujeitos à autorização do curador.