Separação de Facto/Separação Judicial de Pessoas e Bens/Divórcio

• Quando a vida conjugal tenha entrado em ruptura, a lei permite que, por decisão conjunta ou individual dos cônjuges, se ponha termo à vida em comum, através das seguintes situações:

• Separação de facto
Embora não exista vida em comum entre os cônjuges, o casamento continua a existir, mantendo-se todos os seus efeitos, bem como os deveres conjugais (respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência).

A separação de facto por certo tempo pode constituir fundamento de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.

• Separação Judicial de Bens
Qualquer dos cônjuges que considerar estar em perigo de perder o que é seu em virtude de uma má administração dos bens por parte do outro, pode pedir a separação.

O pedido é apresentado pelo cônjuge ofendido contra o outro (sendo obrigatória a intervenção de advogado), junto do Tribunal de Família e Menores da sua área de residência.

Após a sentença o património comum é partilhado, por via de acordo entre os cônjuges ou, no caso de este ser impossível, por inventário judicial.

A separação Judicial de bens é irrevogável.

• Separação Judicial de Pessoas e Bens
A separação judicial de pessoas e bens não põe fim ao casamento, ou seja, as pessoas separadas judicialmente só podem voltar a casar se a separação se converter em divórcio ou por morte do cônjuge.

Mas tem efeitos sobre os deveres conjugais, deixando os cônjuges de ter os deveres de coabitação e de assistência, sem prejuízo do direito a alimentos ao cônjuge que deles necessite, mantendo-se, no entanto, os deveres de respeito, fidelidade e cooperação.

Nota: Os meios e os procedimentos para obter a separação judicial de pessoas e bens e os efeitos daí resultantes, aqui não referidos, são, em regra, os do divórcio.

• Divórcio
O divórcio termina definitivamente com o casamento.
Os deveres conjugais extinguem-se, podendo apenas haver lugar a pensão de alimentos.

O divórcio pode ser obtido de duas maneiras:

1. Por mútuo consentimento, isto é, a pedido de ambos os cônjuges, de comum acordo.
O pedido deve ser apresentado na conservatória do registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou em outra que ambos escolham, não sendo obrigatória a intervenção de advogado.

Os cônjuges podem apresentar o pedido a todo o tempo e não têm que invocar o motivo porque o fazem.

Os cônjuges têm de estar de acordo relativamente a três questões:

◦A prestação de alimentos ao cônjuge que deles precise;
◦O exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores; e
◦O destino da casa de morada da família.
2. Sem consentimento de um dos cônjuges, ou seja, a pedido de um dos cônjuges (o cônjuge ofendido) contra o outro, com um ou mais fundamentos previstos na lei.

O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges pode ser pedido por uma das seguintes razões:

◦A separação de facto por 1 ano;
◦A separação de facto por 1 ano, se o divórcio for pedido por um dos cônjuges sem oposição do outro;
◦A ausência de um dos cônjuges sem que dele haja notícias por tempo não inferior a 1 ano;
◦A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de 1 ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade da vida em comum;
◦Quaisquer outros factos que mostrem a ruptura definitiva do casamento.
Destino dos bens

Após o divórcio, por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges, terminam as relações pessoais, não tendo os divorciados entre si qualquer dever, à excepção de um eventual dever de alimentos, e também as relações patrimoniais, devendo ser feita a partilha dos bens comuns e serem pagas as eventuais dívidas.

Cada um dos cônjuges recebe, além dos seus bens próprios, metade dos bens comuns que existam.

A partilha feita por acordo, deve identificar os bens que cabem a cada um e deve fazê-lo pela forma legalmente exigida para provar a propriedade do bem (ex: quando o bem a partilhar é uma casa o acordo da partilha é feito por escritura pública).

Não sendo possível o acordo, a partilha é feita em tribunal, através do processo de inventário para partilha de bens do casal, a pedido de qualquer dos interessados.

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