NOTA INTRODUTÓRIA
O registo da nacionalidade é da competência exclusiva da Conservatória dos Registos Centrais, intervindo o Posto Consular nestes processos, por regra, enquanto Conservatória intermediária.
O que é?
A nacionalidade é o vínculo jurídico que liga uma pessoa a um Estado.
Onde pode requerer?
- Serviços Consulares portugueses da área de residência;
- Conservatória do Registo Civil à escolha;
- Extensão da Conservatória dos Registos Centrais localizada no CNAI.
Registo
As declarações para atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade e naturalização de estrangeiros estão sujeitas a registo obrigatório, registo que depois será lavrado por assento ou averbamento, na Conservatória dos Registos Centrais.
Atribuição de Nacionalidade Portuguesa
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base noutra nacionalidade.
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de que dependem.
A nacionalidade originária, que produz efeitos desde a data do nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade), pode ser atribuída:
1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos no estrangeiro que inscrevam o seu nascimento no registo civil português ou declarem que querem ser portugueses - artigo 1.º, n.º 1 alínea c) da Lei da Nacionalidade e artigo 8º do Regulamento da Nacionalidade.
2. Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se à data do nascimento a mãe ou o pai aqui residia legalmente, há pelo menos dois anos, e desde que nenhum deles se encontrasse ao serviço do respetivo Estado, se declararem que querem ser portugueses - artigo 1º, nº 1 alínea f) da Lei da Nacionalidade e artigo 10º do Regulamento da Nacionalidade.
3. Aos nascidos no território português, que provem não possuir qualquer nacionalidade - artigo 1.º, n. º1 alínea g) da Lei da Nacionalidade e artigos 3º alínea c) e 6º do Regulamento da Nacionalidade.
Quem pode prestar declarações para atribuição de nacionalidade?
As declarações para atribuição da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante, sendo capazes ou pelos representantes legais, sendo incapazes.
Aquisição de Nacionalidade Portuguesa
A nacionalidade pode ser adquirida por duas vias:
- Nacionalidade derivada: a aquisição da nacionalidade derivada produz efeitos apenas a partir da data em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade).
- Nacionalidade readquirida: a reaquisição da nacionalidade é possível para aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira. Aqueles que, em data anterior à da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3/10, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito de casamento ou da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, podem readquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo dos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade.
Nacionalidade derivada: A nacionalidade derivada pode ser adquirida nos seguintes casos:
1. O estrangeiro menor ou incapaz, cuja mãe ou pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento, pode também adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que quer ser português desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 2º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 13º do Regulamento da Nacionalidade.
2. O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português ou que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se declarar, na constância do casamento ou da união de facto, que quer ser português, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 3º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 14º do Regulamento da Nacionalidade.
3. O estrangeiro que, tendo sido português, perdeu a nacionalidade enquanto menor ou incapaz, por efeito de declaração de quem o representava, pode voltar a adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar, quando capaz, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 4º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 15º do Regulamento da Nacionalidade.
4. O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei - artigo 5º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.
5. Aos estrangeiros maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, que residam legalmente no território português, há pelo menos seis anos, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 1 da Lei da Nacionalidade e 19º do Regulamento da Nacionalidade.
6. Aos menores, à face da lei portuguesa, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que conheçam suficientemente a língua portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e no momento do pedido, um dos progenitores aqui resida legalmente, há pelo menos cinco anos, ou o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça – artigos 6º n.º 2 da Lei da Nacionalidade e 20º do Regulamento da Nacionalidade.
7. Aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outranacionalidade, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 3 da Lei da Nacionalidade e 21º do Regulamento da Nacionalidade.
8. Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 5 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 5 da Lei da Nacionalidade e 23º do Regulamento da Nacionalidade.
9. Aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 6 da Lei da Nacionalidade e 24º do Regulamento da Nacionalidade.
10. Aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Justiça - artigos 6º n.º 7 da Lei da Nacionalidade e 24º-A do Regulamento da Nacionalidade.
11. O estrangeiro adotado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade - artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.
Perda de Nacionalidade Portuguesa
A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que este possua uma nacionalidade estrangeira e prove ser nacional de outro Estado.
Outras Informações
Está disponível, desde 7 de junho de 2019, a possibilidade de consultar online o estado de um processo nacionalidade, de forma totalmente gratuita, a partir da Plataforma Digital da Justiça em https://nacionalidade.justica.gov.pt/ .
Esta iniciativa vem responder aos objetivos de maior transparência e eficiência nos Registos e, ao mesmo tempo, facilitar o acesso a esta informação aos requerentes e/ou seus mandatários.
Por razões de segurança e proteção de dados o acesso à consulta dos processos só é possível com um código de pesquisa especial, que será distribuído a todos os novos pedidos e que para os pedidos que já se encontram em tratamento deve ser solicitada, diretamente pelos interessados e/ou seus procuradores, junto da Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa (registos.centrais@irn.mj.pt) ou através da através da Linha Registos: (+351) 211 950 500, com o número de processo e os dados de identificação do Requerente.
Mais detalhes sobre este novo serviço, e nomeadamente sobre quem, como e onde consultar, estão disponíveis para consulta em: https://justica.gov.pt/Servicos/Estado-do-processo-de-nacionalidade
Assim, os Utentes que queiram obter informação sobre o estado de andamento do respetivo processo de nacionalidade deverão ser encaminhados para a Plataforma Digital da Justiça (https://nacionalidade.justica.gov.pt/) ou para a Conservatória dos Registos Centrais, através do contacto indicado no impresso modelo 1D.