O que é?

Procuração é o ato pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A palavra procuração é também utilizada para designar o próprio documento em que a mesma se contém.

A procuração reveste a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, salvo disposição legal em contrário.

Como fazer?

Mediante marcação prévia, junto dos postos consulares portugueses.

Documentos necessários

  • Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão/Passaporte válido;
  • Minuta de procuração, se a tiver;
  • Número de Identificação fiscal/NIF, se o tiver;
  • Nome completo, estado civil e residência do procurador.

No caso de ser representante de uma Sociedade, é necessário apresentar a certidão de registo permanente, ou facultar com a devida antecedência o código de acesso à certidão permanente, que permita a consulta online dos registos da entidade, os documentos eletrónicos associados e o último pacto social/estatutos atualizados.

Outras informações

  • Efeitos da representação – O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.
  • Atribuição dos poderes - Os poderes atribuídos devem ser certos e determinados nos seguintes casos:
    • Representação entre cônjuges – não pode ter caráter geral, devendo os poderes ser especificados claramente (Ex.: Um dos cônjuges concede ao outro poderes para vender determinado prédio, ou para venda de prédios que, à data da procuração, possui em certa localidade, devendo os mesmos ser devidamente identificados);

    • Procuração com poderes para doar – O representado tem que determinar o objeto da doação, bem como designar a pessoa do donatário;

    • Negócio celebrado pelo representante consigo mesmo – A celebração do negócio tem que ser especificadamente consentida pelo representado, a não ser que o negócio, por sua natureza, exclua a possibilidade de um conflito de interesses;

    • Procuração para casamento – Apenas um dos cônjuges pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.

 

  • Forma – Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
  • As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado. As procurações conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
  • Nota: Consentimento conjugal – O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos atos, sendo-lhe aplicáveis, quanto à forma, as regras estabelecidas para as procurações.
  • Revogação – A procuração é livremente revogável pelo representado, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Se a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro – as impropriamente chamadas procurações irrevogáveis - não pode ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

São obrigatoriamente registadas pelo posto consular em https://www.procuracoesonline.pt/ProcuracoesOnline/faq.action as procurações irrevogáveis com poderes de transferência da titularidade de imóveis e as demais procurações irrevogáveis cuja obrigatoriedade de registo venha a ser estabelecida por lei.

  • Termos de autenticação: autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou pelos serviços consulares.

Todos os outros documentos são particulares.

 

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