O que é?
De acordo com a legislação em vigor em Portugal, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal, quando não forem acompanhados por ambos os progenitores ou por um deles, só podem entrar e sair de território de residência exibindo autorização para o efeito, emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.
Como obter autorização
Deve ser pedida e obtida junto do Posto Consular da sua área de residência.
Quando o menor viaje sem nenhum dos progenitores, a autorização referida deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
Documentos necessários
- Cartão de cidadão/ Bilhete de identidade válido de quem exerce o poder paternal, tutela ou curatela
- Documento comprovativo do exercicio das responsabilidades parentais, tutela ou curatela, se for o caso.
Validade da Declaração
A autorização pode ser utilizada ilimitadamente, dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data.
Formalidades para saída de menores nacionais de território português
- Menor, filho de pais casados: A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum dele. Caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro.
- Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado: a autorização de saída tem de ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado, comprovando-se mediante a exibição da sentença que determina o exercício do poder paternal. Nas situações de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.
- Menor, órfão de um dos progenitores: A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.
- Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores: A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida.
- Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental.
- Menor, sujeito a tutela: Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores. Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o diretor deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída.
- Menor adotado ou em processo de adoção: A autorização de saída deste menor depende de autorização do adotante ou de um dos adotantes, se estes forem casados.
- Menor emancipado: O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
- Oposição à Saída de Menor: Quando se verificar a oposição à saída de um menor, por parte do progenitor que não acompanha o menor ou por quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto direto com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF.
Legislação útil
Para mais informações, deverá consultar o site do SEF: http://www.sef.pt/portal/v10/pt/aspx/apoiocliente/detalheapoio.aspx?id_linha=4350
A deslocação de menores nacionais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.