Caso viaje para um país terceiro (isto é, para além do território dos Estados-membros da União Europeia) no qual Portugal não disponha de representação diplomática ou consular, ou no qual os cônsules honorários não tenham competências alargadas, poderá beneficiar de assistência dos serviços consulares dos Estados-membros da União Europeia presentes no país, ao abrigo da Diretiva n.º 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE.
Antes de solicitar assistência a um Estado-membro da União Europeia, nas situações acima descritas, deverá certificar-se de que Portugal não dispõe de presença diplomática ou consular no país terceiro para onde pretende viajar (consulte o Portal das Comunidades Portuguesas, no separador “Rede Consular”).
Os contactos das representações diplomáticas e consulares dos Estados-membros da União Europeia estão disponíveis através do link https://consular-protection.ec.europa.eu/representation-offices_en, cuja atualização é da responsabilidade de cada autoridade nacional.
Portugal é o único Estado-membro da União Europeia com presença diplomática em São Tomé e Príncipe e em Timor-Leste, pelo que, nos termos da Diretiva 2015/637, presta igualmente assistência consular aos cidadãos europeus não representados, quando solicitado.